segunda-feira, 26 de março de 2012



NO LIMIAR DO TEMPO

Venho dos limites do tempo... 
Agora sou pensamento.
Já fui mar, já fui vento, fui amor em todo momento.
Guardo comigo segredos, 
coisas desse meu universo,
transporto no corpo,
 recados escritos em versos.
Vivo no limiar do tempo.
Será que fui deserto?
Nascente?
Já fui Norte, já fui Sul,
pó astral, ave no céu, mar azul.
Eu me vou!
Partirei...
E serei novamente pôr-do-sol,
ao meu pesar ou contentamento.

Poetinha O.Vasconcelos

Um comentário:

  1. Meu nome é Rogério Martins Simões, e sou o autor deste poema que de encontra devidamente registado. Vejo que o colocou aqui sem minha autorização e o alterou infringindo o artigo 195. º, 196.º e 198.º do Código do Direito de Autor
    Este meu poema “VOLTEI” poderá ser facilmente encontrado no meu blog, Poemas de amor e dor em http://poemasdeamoredor.blogs.sapo.pt
    ou através do motor de busca Google.
    Nestes termos recordo que de acordo com a lei Portuguesa:

    Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, dependendo de autorização prévia e expressa do mesmo, para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral.
    LEI 16/2008 de 1/4 que estabelece o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.
    O Diploma está neste link:http://www.wipo.int/wipolex/en/text.jsp?file_id=199767

    Transcrição de artigos importantes desta Lei.
    TÍTULO IV
    Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

    Artigo 195.º
    Usurpação
    1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
    2 — Comete também o crime de usurpação:
    b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

    Artigo 196.º
    Contrafação
    1 — Comete o crime de contrafação quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
    2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
    3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

    Artigo 197.º
    Penalidades
    1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infração, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infração não tipificar crime punível com pena mais grave.
    2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
    3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.

    TÍTULO IV
    Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos
    Artigo 198.º
    Violação do direito moral
    É punido com as penas previstas no artigo anterior:

    a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;
    b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando ato que a desvirtue e possa afetar a honra ou reputação do autor ou do artista
    Face ao sucedido queira V.Exa informar a razão que o levou a assumir a paternidade deste meu poema.
    Respeitosos cumprimentos
    Rogério Martins Simões

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